O fim do estado de emergência é sinónimo de novas regras do regime do lay-off simplificado. Mantém-se disponível para os estabelecimentos que entretanto abriram, mas sob uma condição.


Um mês e meio depois, o país saiu do estado de emergência. Portugal vive agora em estado de calamidade, mas várias das normas extraordinárias lançadas anteriormente continuam a aplicar-se, embora com regras diferentes. Nesse pacote, está incluída a versão simplificada do lay-off, que se mantém disponível mesmo para os estabelecimentos que entretanto foram autorizados a reabrir e que, portanto, estavam agora em risco de perder a justificação legal para aceder a esse regime. Há, contudo, nuances a ter em conta.

O lay-off já estava previsto no Código do Trabalho, mas, em resposta ao impacto da pandemia de coronavírus na vida das empresas e dos trabalhadores, o Executivo decidiu lançar uma versão mais flexível e de acesso simplificado desse regime, destinando-o aos empregadores mais afetados por este surto.

Assim, o Governo criou o lay-off simplificado, regime disponível para as empresas que se encontrem num dos três seguintes tipos de crise empresarial: quebra da faturação de, pelo menos, 40%, nos 30 dias anteriores face à média dos dois meses que precederam o pedido ou face ao período homólogo; paragem total ou parcial da atividade resultante da interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão de encomendas; ou encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento decorrente do estado de emergência.

Com o levantamento do estado de emergência, os empregadores enquadrados nesse último tipo de crise empresarial arriscavam, portanto, ficar sem justificação legal para pedir acesso ao lay-off simplificado ou a prorrogação desse regime, mas o Governo decidiu manter essa porta aberta.

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No decreto publicado na sexta-feira, o Executivo de António Costa salienta que os estabelecimentos cujas “atividades tenham sido objeto de levantamento da restrição de encerramento após o termo do estado de emergência” continuam a “poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado”. Mas há uma condição: esses estabelecimentos têm de retomar a atividade no prazo de oito dias ou perdem o acesso ao regime em causa.

Além disso, nesta nova fase da luta contra a crise pandémica, o Governo decidiu mudar as regras do lay-off simplificado quanto à renovação de contratos de trabalho.

Diz o Código do Trabalho que o empregador não pode renovar qualquer contrato para “preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por um trabalhador em situação de redução ou suspensão”.

Até aqui, o lay-off simplificado não referia diretamente esta questão, deixando por esclarecer se se aplicava ou não esta proibição. O decreto-lei agora publicado vem desfazer as dúvidas e “suspender” a regra do Código do Trabalho, deixando claro que essa norma não é aplicável no regime excecional em causa para “efeitos de incumprimento e restituição do apoio”.

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A terceira nota de mudança deixada pelo Governo no novo decreto-lei que “altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia” diz respeito ao apoio extraordinário previsto para as empresas que retomem a sua atividade, após terem estado enquadradas no regime de lay-off. Em causa está uma ajuda a fundo perdido correspondente ao salário mínimo nacional (635 euros) por cada posto de trabalho mantido.

De acordo com o ministro da Economia, tendo em conta a dimensão dos empregadores que já pediram acesso ao lay-off simplificado, este apoio deverá ser traduzido numa transferência, em média, de 5.080 euros por empresa. Esta ajuda será paga apenas uma vez.

No decreto-lei publicado em março, o Governo definiu que este “incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa” deveria ser pedido ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Agora que o desconfinamento já está em curso e muitas empresas começam a planear a saída do mecanismo de lay-off, o Executivo dá um passo em frente e atira para uma portaria a ser publicada pelo Ministério de Ana Mendes Godinho a regulamentação desse apoio, “designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso”.

 

No âmbito do lay-off simplificado, os empregadores em crise empresarial podem suspender os contratos de trabalho ou reduzir a carga horária dos trabalhadores, que mantêm o direito a, pelo menos, dois terços do seu salário, com um mínimo de 635 euros. Esse valor é pago em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo patrão, no caso da suspensão do contrato de trabalho. Já no caso da redução do horário, o Estado comparticipa em 70% apenas o valor necessário para que, somando-se à retribuição devida pelas horas mantidas, seja assegurada o tal ordenado equivalente a dois terços da remuneração original.

Em ambos os casos, o empregador tem de adiantar a totalidade da retribuição, cabendo à Segurança Social pagar, mais tarde, a parte que lhe é devida. No caso dos pedidos que entraram em abril, esse pagamento deverá ser feito até 15 de maio.

Estado vai gastar “300 a 400 milhões” por mês com lay-off

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De notar que a aprovação do pedido de lay-off simplificado é mensal, sendo necessário pedir a sua renovação todos os meses. O formulário para requerer essa prorrogação já está disponível e não exige a apresentação de qualquer fundamento ou justificação para esse prolongamento.

Até ao momento, cerca de 100 mil empresas já pediram à Segurança Social para aderir ao lay-off simplificado. Em causa está um universo potencial de 1,2 milhões de trabalhadores. No entanto e de acordo com o secretário de Estado do Trabalho, apenas dois terços desse total estão efetivamente abrangidos pelo lay-off simplificado. Tudo somado, o Estado prevê gastar entre 300 milhões e 400 milhões de euros com esta medida, por mês.

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