O uso de máscaras ou viseiras, no âmbito do combate à pandemia de covid-19, está, na Região Autónoma dos Açores, regulado pela Resolução do Conselho do Governo nº27/2022, de 9 de Março, ao estabelecer, na alínea a), do nº1, do artigo 4º, do respetivo anexo, que é “obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em espaços fechados, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 41/2021, de 13 de dezembro”.

Ora, foi publicado, em suplemento do Diário da República, ontem, dia 21 de Abril, o Decreto-Lei nº30-E/2022, que restringe a obrigatoriedade do uso de máscaras para acesso ou permanência em estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE, revogando, expressamente, as alíneas a) a e) do nº1 e o nº11 do citado artigo 13º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Termos pelos quais, na Região Autónoma dos Açores, remetendo-se, expressamente, as regras da obrigatoriedade do uso de máscara para o regime estabelecido no artigo 13º-B do Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é aplicável o regime decorrente da alteração legislativa operada no dia de ontem, nos termos suprareferidos.

A tal entendimento jurídico acresce a situação epidemiológica atual na Região Autónoma dos Açores, caracterizada no Relatório do INSA de 20 de abril por um R(t) de 0,93, a terceira taxa mais baixa do país.

Por outro lado, é evidente o reduzido número de situações graves de doença verificados nas últimas semanas, sendo que, atualmente, apenas se encontram duas pessoas em UCI e que a tendência das últimas semanas tem sido de um ou dois internados em UCI.

É de considerar, ainda, o muito baixo número de óbitos verificados nas últimas semanas – um na última semana e oito nos últimos 30 dias –, sendo que, na sua larga maioria, corresponde a pessoas de elevado nível etário e com diversas comorbilidades associadas.

Não pode, por outro lado, deixar de se ter em consideração as elevadas taxas de vacinação primária completa (91,6%) e de vacinação de reforço (52%).

Assim, atendendo à situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores e ao enquadramento jurídico supra exposto, é entendido que não devem ser impostas medidas mais restritivas do que aquelas que resultam da Resolução do Conselho de Governo nº27/2022, de 9 de Março, considerando a atualização decorrente do Decreto-Lei nº30-E/2022,de 21 de Abril.


Por tudo o exposto, na Região Autónoma dos Açores e no que diz respeito ao uso obrigatório de máscaras ou viseiras, o mesmo só é determinado para acesso ou permanência em estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados e em transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

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